DECRETO Nº 66111, DE 23 DE JANEIRO DE 1970. Regulamenta o Capitulo Iii do Decreto-lei 239, de 28 de Fevereiro de 1967, que Cria o Fundo de Amparo a Tecnologia (funat).

Decreto nº 66.111 - de 23 de janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

O Fundo de Amparo à Tecnologia (FUNAT), criado pelo art. 4º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, destina-se a prover recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e programas de interêsse para o desenvolvimento do Programa Tecnológico Nacional, inclusive os decorrentes de programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico com vista à implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 2º

O FUNAT será suprido por:

  1. dotações orçamentárias específicas a serem consignadas no orçamento da União;

  2. créditos especiais e suplementares;

  3. rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUNAT;

  4. 15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;

  5. participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas ou industriais, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;

  6. subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais, de entidades públicas e privadas;

  7. renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;

  8. produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Tecnologia;

  9. renda proveniente de serviços...

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