DECRETO Nº 68920, DE 15 DE JULHO DE 1971. Regulamenta o Capitulo Iii, do Titulo Iv, do Decreto-lei 32, de 18 de Novembro de 1966 - Codigo Brasileiro do Ar (da Zona de Proteção Dos Aerodromos).

DECRETO Nº 68.920, DE 15 DE JULHO DE 1971.

Regulamenta o Capítulo III, do Título IV, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 - Código Brasileiro do Ar (Da Zona de Proteção dos Aeródromos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo III, do Título IV, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na estrutura do Ministério da Aeronáutica; e

CONSIDERANDO ainda a conveniência de consolidar a legislação referente à Zona de Proteção de Aeródromos,

decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

Êste Regulamento estabelece definições e normas para a execução do disposto no Capítulo III do Título IV - Da Zona de Proteção dos Aeródromos - do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Dos Princípios e das Definições

Art. 2º

As propriedades vizinhas aos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único. As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações ou culturas agrícolas, que possam embaraçar o pouso ou a decolagem de aeronaves.

Art. 3º

Para efeito dêste Regulamento os têrmos abaixo terão os significados que se lhes seguem:

1 - Aeródromo - Tôda a área de terra, água ou flutuante, destinada à chegada, partida e movimentação de aeronaves. Quando o aeródromo possui instalações e facilidades para apoio de operação de areronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, toma o nome de Aeroporto.

2 - Zona de Proteção - Conjunto de áreas dentro das quais o aproveitamento das propriedades sofre as restrições definidas no Plano Básico da Zona de Proteção ou no Plano da Zona de Proteção.

3 - Obstáculo - Acidente físico ou objeto de natureza temporária ou permanente, situado em Zona de Proteção, que tenha altura superior ao gabarito fixado pelo Plano Básico da Zona de Proteção ou pelo Plano da Zona de Proteção.

4 - Gabarito - Conjunto de superfície imaginárias que delimita a altura das construções ou edificações situadas dentro da Zona de Proteção.

5 - Plano Básico da Zona de Proteção - Documento de caráter temporário que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo, até que seja aprovado um Plano da Zona de Proteção específica para êsse aeródromo.

6 - Plano da Zona de Proteção - Documento que estabelece as restrições ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um Aeródromo.

7 - Heliporto - Aeródromo construído em área no solo ou sôbre estrutura elevada, destinada à chegada, partida e movimentação de helicópteros.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 11

Do Plano da Zona de Proteção

Art. 4º

As restrições às propriedades previstas no artigo 2º dêste Regulamento, constarão no Plano da Zona de Proteção de cada aeródromo.

Art. 5º

O Plano da Zona de Proteção de cada aeródromo será organizado pelo Serviço de Tráfego Aéreo e Navegação do Comando de Apoio Militar, com estreita colaboração do Serviço de Cartografia e do Serviço de Engenharia, ambos do Comando de Apoio de Infra-estrutura, e submetidos à apreciação do Comando Geral de Apoio.

Art. 6º

O Plano da Zona de Proteção, organizado com fundamento no Plano Básico da Zona de Proteção, previsto no artigo 11 dêste Regulamento, deve conter:

1 - localização e nome do aeródromo;

2 - ato oficial que aprovou o respectivo Plano da Zona de Proteção;

3 - restrições a serem observadas;

4 - gabaritos;

5 - referências dos obstáculos que devem ser sinalizados:

6 - referências dos pontos proeminentes localizados na Zona de Proteção, considerados como obstáculos pelo Ministério da Aeronáutica para efeito de sinalização; e

7 - outros esclarecimentos e informações julgados necessários.

Art. 7º

O Plano da Zona de Proteção de cada aeródromo é aprovado por ato baixado pelo Ministro da Aeronáutica, competindo ao Serviço de Tráfego Aéreo e Navegação encaminhar cópias, após a aprovação, ao Comando de Zona Aérea, à Administração do Aeródromo e às Prefeituras dos municípios interessados, para que seja cumprido em suas disposições, inclusive para fiscalização e policiamento das construções e/ou culturas.

Parágrafo único. Um Plano de Zona de Proteção poderá ser substituído por outro Plano da Zona de Proteção devidamente aprovado.

Art. 8º

Não necessita de Plano da Zona de Proteção o aeródromo que por suas condições se enquadre perfeitamente no Plano Básico de Zona de Proteção, previsto no artigo 11 dêste Regulamento. Neste caso o Plano da Zona de Proteção será o próprio Plano Básico da Zona de Proteção.

Art. 9º

Não é necessária a aprovação ou consulta ao Ministério da Aeronáutica para o aproveitamento de áreas vizinhas aos aeródromos, desde que não contrarie os gabaritos e demais exigências...

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