DECRETO Nº 2987, DE 12 DE MARÇO DE 1999. Altera a Redação do Artigo 4 do Decreto 2.701, de 30 de Julho de 1998, que Estabelece as Caracteristicas Dos Titulos da Divida Publica Mobiliaria Federal Interna e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.987, DE 12 DE MARÇO DE 1999.

Altera a redação do art. 4º do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998, que estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, e no art. 6º da Medida Provisória nº 1.789-2, de 25 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

??Art. 4º A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por ??Brazil Investment Bond ? BIB??, de acordo com o inciso III do art. 1º da Medida Provisória nº 1.763-64/99, e pelos demais títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L ? NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do ??Multi-Year Deposit Facility Agreement ?MYDFA??, será emitida em dez subséries distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A 3, NTN-A,4, NTN-A,5, NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9, NTN-A10.

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§ 10 A NTN-A10, a ser emitida para fins de substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do ??MYDFA??, terá as seguintes características:

I ? prazo: até nove anos, observando o cronograma remanescente de vencimentos do MYDFA;

II ? taxa de juros:?? London Inter?Bank Offered Rate ? LIBOR?? semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de ??spread?? de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitando o limite de doze por cento ao ano;

III ? forma de colocação: direta, em favor do interessado;

IV ? modalidade: nominativa e inegociável;

V ? valor nominal...

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