DECRETO Nº 870, DE 13 DE JULHO DE 1993. Estabelece as Caracteristicas da Nota do Tesouro Nacional - Serie P - Ntn - P a Ser Trocada Pelo Produto em Moeda Corrente das Alienações Realizadas No Ambito do Programa Nacional de Desestatização - Pnd.
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DECRETO N° 870, DE 13 DE JULHO DE 1993
Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - Série P - NTN‑P a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Medida Provisória n° 326, de 14 de junho de 1993, e na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,
DECRETA:
Fica autorizada a emissão da Nota do Tesouro Nacional, - Série P - NTN‑P, a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Parágrafo único. A NTN‑P terá as seguintes características:
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prazo: mínimo de 15 anos;
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valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
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forma de colocação: ao par;
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modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 4°;
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atualização do valor nominal: mensalmente, na respectiva data‑base, pela Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
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taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
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pagamento dos juros: na data do resgate do título; e
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resgate do principal: em parcela única, na data de vencimento.
Os recursos provenientes da emissão da NTN‑P serão utilizados exclusivamente para financiamentos de programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
A emissão das NTN‑P processar‑se‑á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, por intermédio do qual serão creditados os resgates do principal.
Os detentores das NTN‑P poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquias federais, empresas públicas federais, sociedades de economia mista controladas diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e devedora.
§ 1° Observados os...
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