DECRETO Nº 870, DE 13 DE JULHO DE 1993. Estabelece as Caracteristicas da Nota do Tesouro Nacional - Serie P - Ntn - P a Ser Trocada Pelo Produto em Moeda Corrente das Alienações Realizadas No Ambito do Programa Nacional de Desestatização - Pnd.

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DECRETO N° 870, DE 13 DE JULHO DE 1993

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - Série P - NTN‑P a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Medida Provisória n° 326, de 14 de junho de 1993, e na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Fica autorizada a emissão da Nota do Tesouro Nacional, - Série P - NTN‑P, a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

Parágrafo único. A NTN‑P terá as seguintes características:

  1. prazo: mínimo de 15 anos;

  2. valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

  3. forma de colocação: ao par;

  4. modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 4°;

  5. atualização do valor nominal: mensalmente, na respectiva data‑base, pela Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

  6. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  7. pagamento dos juros: na data do resgate do título; e

  8. resgate do principal: em parcela única, na data de vencimento.

Art. 2°

Os recursos provenientes da emissão da NTN‑P serão utilizados exclusivamente para financiamentos de programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 3°

A emissão das NTN‑P processar‑se‑á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, por intermédio do qual serão creditados os resgates do principal.

Art. 4°

Os detentores das NTN‑P poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquias federais, empresas públicas federais, sociedades de economia mista controladas diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e devedora.

§ 1° Observados os...

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