DECRETO Nº 348, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre as Obrigações, de Carater Financeiro, Contraidas Pelas Entidades Liquidandas Ou em Extinção e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 348, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a remuneração imposta pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:

  1. originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

  2. declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;

  3. manifestação do conselho fiscal;

  4. manifestação da auditoria interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto‑Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do regulamento de licitações da entidade liquidanda ou em extinção.

Art. 2º

Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

I - negociar e estabelecer os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;

II - indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providências de caráter orçamentário e pelos registros necessários;

III - encaminhar à Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

Art. 3º

A Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.

§ 1º A...

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