DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 2090, DE 18 DE JANEIRO DE 1963. Aprova, em Carater Provisorio, o Regimento Interno e o Regulamento do Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Decreto nº 2.090, de 18 de janeiro de 1963.

Aprova, em caráter provisório, o Regimento Interno e o Regulamento do Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados, em caráter provisório, o Regimento Interno e o Regulamento do Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes de Lima

Hélio de Almeida

REGIMENTO INTERNO E REGULAMENTO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), constituído em autarquia pela Lei número 4.102, de 20 de julho de 1962, e regulamentado pelo Decreto número 1.710, de 28 de novembro de 1962, tem por finalidade:

  1. superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de viação férrea do País.

  2. zelar pela exata observância da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, cumprindo e fazendo cumprir seu traçado e suas normas técnicas promovendo as revisões periódicas necessárias, executando ou fiscalizando a construção das linhas que interessem àquele Plano e cujos projetos deverão ter prévia aprovação do DNEF;

  3. zelar, igualmente, para que nos projetos e na execução de obras e melhoramentos em linhas ou trechos de linhas ferroviárias, integrantes do Plano Nacional de Viação, sejam observadas as condições e especificações gerais de ordem técnica decorrentes do referido Plano, procedendo do mesmo modo quanto às especificações do material fixo e rodante a ser utilizado nessas linhas, tendo em vista sua adequação, segurança e padronização;

  4. zelar pelo fiel cumprimento, por parte das estradas de ferro, os contratos de concessão ou outros de interêsse federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emandos do Govêrno Federal, especialmente das leis que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias, do regulamento de Responsabilidade Civil das Estradas de Ferro da União, do Regulamento para Segurança Política e Tráfego das Estradas de Ferro, do Regulamento Geral dos Transportes e do Código Brasileiro de Sinalização;

  5. zelar pelo fiel cumprimento das disposições relativas ao tráfego mutuo ou direto entre as estradas de ferro e entre estas e outras organizações de transportes;

  6. realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamento destinados ao aperfeiçoamento isto é, ao melhoramento e reaparelhamento das linhas férreas e dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;

  7. estudar, projetar e construir as linhas férreas, prolongamento, ligações, ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos, entregando-os, depois de concluídos, às emprêsas ferroviárias; delegar a terceiros, total ou parcialmente, êsses encargos, quando fôr de manifesta inconveniência sua realização direta pelo DNEF a critério do C.F.N.;

  8. apreciar e aprovar os relatórios das emprêsas ferroviárias que ficam, para tanto, obrigadas a remetê-los ao DNEF nos prazos e dentro das normas fixadas pelo Conselho Ferroviário Nacional;

  9. organizar a estatística ferroviária do País, dentro da melhor técnica e de forma completa, colhendo para êsse fim os elementos que julgar convenientes nas diversas fontes e, especialmente, junto às administrações ferroviárias que, para tanto, ficam obrigadas a fornecer, segundo as normas e nos prazos determinados pelo DNEF, todos os dados pelo mesmo solicitados;

  10. estudar as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias manifestando sôbre elas parecer fundamentado e encaminhando-as ao Conselho de Tarifas e Transportes onde o representante do DNEF, se necessária, fará a defesa da opinião da Autarquia;

  11. fiscalizar a aplicação das tarifas ferroviários e as dos sistemas em coordenação;

  12. zelar pela aplicação do Fundo de Melhoramento (FM) e do Fundo de Renovação Patrimonial (F.R.F.) das emprêsas ferroviárias, qualquer que seja o regime de sua administração fiscalizando e aprovando prèviamente os respectivos programas bem como realizando tomadas de contas periódicas;

  13. proceder às tomadas de contas periódicas das emprêsas ferroviárias, para que as mesmas ficam obrigadas a apresentar a documentação necessária, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Conselho Ferroviário Nacional;

  14. deliberar sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários;

  15. deliberar sôbre operações de créditos ou de financiamentos para cobertura das despesas com serviços e obras sob a jurisdição do DNEF, de acôrdo com as finalidades previstas no Regulamento da Autarquia.

Parágrafo único. Tôdas as vias férreas que se situem nas condições previstas no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, ainda que constituídas de mais de uma estrada de ferro, ficarão sujeitas ao previsto no regulamento de Autarquia e na Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da organização

Art. 2º

Para cumprimento de suas finalidades e atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.102, de 20 de julho de1962, e em sua regulamentação o Departamento Nacional de Estradas de Ferro tem a seguinte organização:

I - Órgão Deliberativo: Conselho Ferroviário Nacional (CFN), dotado de uma Secretaria;

II - Diretoria Geral:

Da qual fazem parte:

1) Gabinete do Diretor Geral.

Contendo:

1 - 1 - Secretaria.

1 - 2 - Serviço de Divulgação.

1 - 3 - Auxiliares de Gabinete.

2) Consultores Técnicos.

3) Consultor Jurídico.

4) Assistentes do Diretor Geral.

III - Órgãos Executivos Centrais:

Constituídos pelas seguinte Divisões e Comissões:

1) Divisão de Planejamento (D.PL.):

1 - 1 - Seção de Estatística (S.E.).

1 - 2 - Seção de Organização e Métodos (S.O.M.).

1 - 3 - Seção de Estudos Econômicos (S.E.E.).

1 - 4 - Seção de Estudos Técnicos (S.E.T.).

1 - 5 - Seção de Documentação e Biblioteca (S.D.B.).

2) Divisão de Fiscalização (D.FL),

Com as seguintes Seções:

2 - 1 - Seção de Fiscalização Tarifária (S.F.Ta).

2 - 2 - Seção de Fiscalização Técnica (S.F.Te).

3) Divisão de Obras (D.OB.).

Com as seguintes Seções:

3 - 1 - Seção de Traçados (S.TR.).

3 - 2 - Seção de Obras de Arte e Edifícios (S.O.A.).

3 - 3 - Seção de Construção (S.CT).

Subdivididas nos seguintes setores:

3 - 3 -1 - Setor de Construção.

3 - 3 - 2 - Setor de Medição e Contrôle.

3 - 4 - Seção de Tabelas e Especificações (S.T.E).

4 - Divisão Financeira (D.Fa.).

Com as seguintes Seções:

4 - 1- Seção de Orçamento (S. O.).

Subdivida nos seguintes setores:

4 - 1 - 1 - Setor de Receita.

4 - 1 - 2 - Setor de Despesa.

4 - 2 - Seção de Contabilidade (S.CB.).

Subdivida nos seguintes setores:

4 - 2 - 1 - Setor de Contabilidade Financeira.

4 - 2 - 2 - Setor de Contabilidade Patrimonial.

4 - 2 - 3 - Setor de Prestação e Verificação de Contas.

4 - 3 - Tesouraria Geral (T.G).

5) Divisão de Administração (D.A.).

Com as seguintes Seções:

5 - 1 - Seção de Comunicações (S.C.).

5 - 2 - Seção de Pessoal (S.P.).

Subdividida nos seguintes setores:

5 - 2 - 1 - Setor Administrativo.

5 - 2 - 2 - Setor de Cadastro.

5 - 3 - Seção Financeira do Pessoal (S.F.P).

5 - 4 - Seção do Material (S.M.).

5 - 4 - 1 - Almoxarifado.

5 - 4 - 2 - Garagem.

5 - 5 - Seção Gráfica (S.G.).

5 - 6 - Administração do Prédio e Portaria (A.P.).

5 - 7 - Serviço Médico-Dentário (S.M.D.).

6) Divisão Jurídica.

Constituída das Seções:

6 - 1 - Seção Jurídica (S.J.).

6 - 2 - Seção dos Contencioso (S.Co.).

7 - Comissão Permanente de Concorrência (C.P.C.).

8) Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis (C.P.A.).

IV - Órgãos Executivos Regionais.

Constituídos por:

Onze (11) Distritos Ferroviários (D.F.), compreendendo cada um:

1) Seção de Fiscalização:

1 - 1 - Setor de via permanente e instalações.

1 - 2 - Setor de tráfego e economia.

2) Seção de Obras:

2 - 1 - Setor de estudos e projetos.

2 - 2 - Setor de medições, cadastro e desapropriações.

3) Seção de Administração:

3 - 1 - Setor de Pessoal;

3 - 2 - Setor de Material.

3 - 3 - Setor Financeiro.

4) Residências (em número variável mas atingido para os onze Distritos até o número de 40 unidade).

CAPÍTULO III Artigos 3 a 8

Do Conselho Ferroviário Nacional

Art. 3º

Composição - O Conselho Ferroviário Nacional (C.F.N.) é composto pelos seguintes membros:

  1. Presidente;

  2. Representante do Ministério da Fazenda;

  3. Representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

  4. Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

  5. Representante da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros;

  6. Representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.;

  7. Representante das Estradas de Ferro concedidas, com exceção da R.F.F. S.A.;

  8. Representante da Contadoria Geral de Transportes;

  9. Diretor Geral do D.N.E.F.

§ 1º O Presidente deverá ser brasileiro, engenheiro civil, de reconhecida competência, experiência e idoneidade, nomeado pelo Presidente da República. O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos por um membro escolhido pelos seus pares.

§ 2º Os membros mencionados nos itens b a h serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha em listas tríplices enviadas pelo Presidente do Conselho de Ministros e organizadas por propostas das entidades representadas, que as encaminharão ao Govêrno através do DNEF.

§ 3º O Diretor-Geral do DNEF é membro nato do Conselho, exercendo o seu mandato enquanto ocupar aquele cargo.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho, à exceção do parágrafo anterior, será de quatro (4) anos, salvo o primeiro mandato dos representantes da...

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