DECRETO Nº 70923, DE 03 DE AGOSTO DE 1972. Concede a Carbonifera Alencastro S.a. o Direito de Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Butia, Estado do Rio Grande do Sul.

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DECRETO Nº 70.923, DE 3 DE AGOSTO DE 1972.

Concede à Carbonífera Alencastro S.A. o direito de lavrar carvão mineral no município de Butiá, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Carbonífera alencastro S.A. concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de José Correia da Silva, Nicanor Azzi Muller, Hermes da Silva Machado e outros no lugar denominado Recreio, distrito e município de Butiá, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e vinte oito hectares sessenta ares e oitenta e seis centiares (128,6086ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e noventa e cinco metros (795m), no rumo verdadeiro de setenta graus nordeste (70ºNE), do Poço de extração da Carbonífera Alencastro S.A., e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), este (E); oitenta e três metros e oitenta centímetros (83,80m), norte (N); trezentos e dezoito metros (318m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros e noventa e cinco centímetros (50,95m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros e noventa e cinco centímetros (50,95m), este (E); cem metro (100m), norte (N); cinquenta metros e noventa e cinco centímetros (50,95m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros e noventa e cinco centímetros (50,95m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros e noventa e cinco centímetros (50,95m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros e oitenta e cinco centímetros (50,95m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros e noventa e cinco centímetros (50,95m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros e dezenove centímetros (10,19m)...

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