DECRETO Nº 52968, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963. Autoriza a Carbonifera Criciuma Ltda. a Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Criciuma, Estado de Santa Catarina.

Decreto nº 52.968, de 26 de novembro de 1963.

Autoriza a Carbonífera Criciúma Ltda. a lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Carbonífera Criciúma Ltda, a lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Olindo Feltrim e outros, no distrito de Forquilhinha, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de setecentos e oitenta hectares (780ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a três mil e duzentos metros (3.200m) no rumo verdadeiro oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE) da confluência dos rios São Bento e Mãe Luzia e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), leste (E); dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350m), sul (S); dois mil metros (2.000m), leste (E); dêsse ponto segue pela margem direita do rio Sangão até o limite sudoeste (SW) do lote número cinqüenta e quatro (54) da linha Rio Sangão, devidamente demarcada no terreno pela Divisão de Terras e Colonização do Estado de Santa Catarina; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil oitocentos e cinqüenta metros (2.850m), oeste (W); três mil quinhentos metros (3.500m) norte (N), até o ponto de partida mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra...

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