DECRETO Nº 683, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992. Dá Nova Redação a Dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, Aprovado Pelo Decreto 93.326, de 1 de Outubro de 1986.

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DECRETO Nº 683, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 20, 22, 31 e 33 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986, e alterado pelo Decreto nº 99.262, de 24 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco e os Chefes de Departamento, reunidos em Câmara de Avaliação, organização, em cada semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.

Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1º do art. 26.

Art. 22. O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação com voto de qualidade.

§ 1º Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 20 integrarão a Câmara de Avaliação.

§ 2º Os Ministros de Segunda Classe membros da Câmara de Avaliação não participarão da elaboração da lista de candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe.

Art. 31. A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado.

§ 1º O Ministro de Estado presidirá a Comissão de promoções, com voto de qualidade.

§ 2º Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.

§ 3º Sempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.

§ 4º O chefe do órgão de pessoal funcionará como Secretário-Executivo da...

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