DECRETO Nº 93326, DE 01 DE OUTUBRO DE 1986. Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

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DECRETO Nº 93.326, DE 1 DE OUTUBRO DE 1986.

Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981, o Decreto nº 90.702, de 17 de dezembro de 1984, e o Decreto nº 91.253, de 17 de maio de 1985.

Brasília, em 01 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Torso Flecha de Lima

Aluizio Alves

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR

CAPíTULO I

Normas Gerais

Art. 1º - O presente Regulamento de Promoções estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas do Quadro Permanente.

Art. 2º - A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida carreira.

Art. 3º - A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.

Art. 4º - As promoções serão efetivadas, mediante Decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro.

Parágrafo único - O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II

Dos Critérios

Art. 5º - As promoções obedecem aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;

II - promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e

IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.

CAPÍTULO III

Dos Requisitos e das Proibições

Art. 6º - Podem ser promovidos, por merecimento, os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:

I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

a)

20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e

b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviços prestados no exterior;

III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior;

IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior.

§ 1º - Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto no caput,

alínea b, deste artigo:

I - em postos no exterior: Chefe de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira de Ministro-Conselheiro;

II - na Secretaria de Estado: Chefe de Departamento, Chefe de Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Secretário Especial, Chefe de Escritório Regional e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-3.

§ 2º - As funções de chefia mencionadas no parágrafo anterior podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.

§ 3º - Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:

I - missões permanentes; e

II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 4º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, contam-se em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C, prevalecendo a classificação estabelecida para o posto de destino na data de publicação do ato que remover o Diplomata.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, os períodos de serviços prestados no exterior contam-se desde a data de assunção no posto até a data de partida da sede do posto, na remoção para a Secretaria de Estado...

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