DECRETO Nº 2677, DE 17 DE JULHO DE 1998. Promulga o Protocolo de Reforma da Carta da Ofa 'protocolo de Managua' Assinado em Managua, em 10 de Junho de 1993.

DECRETO Nº 2.677, DE 17 DE JULHO DE 1998

Promulga o Protocolo de Reforma da Carta da OEA "Protocolo de Manágua" assinado em Manágua, em 10 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

CONSIDERANDO que o Protocolo de Reforma da Carta da OEA, "Protocolo de Manágua", foi assinado em Manágua, em 10 de junho de 1993;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 3 de julho de 1995;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 29 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Protocolo de Reforma da Carta da OEA, "Protocolo de Manágua", em 31 de agosto de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 29 de janeiro de 1996;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo da Reforma da Carta da OEA "Protocolo de Manágua", assinado em Manágua, em 10 de junho de 1993, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

PROTOCOLO DE REFORMA DA CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS "PROTOCOLO DE MANÁGUA"

Em nome dos seus povos, os Estados Americanos representados no Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, reunida em Manágua, Nicarágua, convêm em firmar o seguinte:

Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos

Artigo I

Incorporam-se aos capítulos XIII e XVII da Carta da Organização dos Estados Americanos os seguintes novos Artigos, assim numerados:

Artigo 94

Para realizar seus diversos objetivos, particularmente na área específica da cooperação técnica, o Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral deverá:

  1. Formular e recomendar à Assembléia Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral.

  2. Formular diretrizes para a elaboração do orçamento-programa de cooperação técnica, bem como para as demais atividades do Conselho.

  3. Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e projetos de desenvolvimento aos órgão subsidiários e organismos correspondentes, com base nas prioridades determinadas pelos Estados membros, em áreas tais como:

    1) desenvolvimento econômico e...

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