LEI ORDINÁRIA Nº 4581, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Venda das Casas Residenciais que Integram a Vila Demostenes Rockert em Fortaleza a Seus Atuais Ocupantes.

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LEI Nº 4.581, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a venda das casas residenciais que integram a "Vila Demóstenes Rockert'' em Fortaleza, a seus atuais ocupantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. venderá a seus atuais ocupantes, desde que servidores estáveis da Rêde de Viação Cearense, as casas residenciais que integram a ''Vila Demóstenes Rockert'', sediada em Fortaleza.

Art. 2º A operação de que trata esta Lei, realizada mediante contrato de promessa de compra e venda ou garantia hipotecária, far-se-á por preços módicos prèviamente fixados pela RFFSA.

§ 1º O prazo do pagamento, que também poderá ser feito à vista, se assim o desejar o interessado, não poderá exceder de 30 (anos), e será estabelecido de modo que, na data do vencimento, não tenha o adquirente mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 2º O pagamento do imóvel quando transacionado a prazo, será efetuado em prestações mensais sucessivas mediante consignação em fôlha.

§ 3º Na prestação mensal serão compreendidos, além da cota de amortização e respectivos juros, os quais não poderão ser superiores aos normalmente fixados para transações idênticas realizadas entre os Institutos de Previdência Social e seus segurados, os prêmios dos seguros que tiverem de ser feitos para cobrir o saldo do preço, em caso de falecimento do adquirente.

Art. 3º Os imóveis adquiridos com fundamento nesta lei não poderão ser alienados, nem os respectivos direitos transferidos a terceiros, pelo adquirente ou seus herdeiros, nem tampouco alugados, senão com autorização expressa da RFFSA, a qual não será concedida...

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