Lei nº 4.581 de 11/12/1964. DISPÕE SOBRE A VENDA DAS CASAS RESIDENCIAIS QUE INTEGRAM A VILA DEMOSTENES ROCKERT EM FORTALEZA A SEUS ATUAIS OCUPANTES.
LEI Nº 4.581, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a venda das casas residenciais que integram a “Vila Demóstenes Rockert’’ em Fortaleza, a seus atuais ocupantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Rêde Ferroviária Federal S.A. venderá a seus atuais ocupantes, desde que servidores estáveis da Rêde de Viação Cearense, as casas residenciais que integram a ‘’Vila Demóstenes Rockert’’, sediada em Fortaleza.
A operação de que trata esta Lei, realizada mediante contrato de promessa de compra e venda ou garantia hipotecária, far-se-á por preços módicos prèviamente fixados pela RFFSA.
§ 1º O prazo do pagamento, que também poderá ser feito à vista, se assim o desejar o interessado, não poderá exceder de 30 (anos), e será estabelecido de modo que, na data do vencimento, não tenha o adquirente mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 2º O pagamento do imóvel quando transacionado a prazo, será efetuado em prestações mensais sucessivas mediante consignação em fôlha.
§ 3º Na prestação mensal serão compreendidos, além da cota de amortização e respectivos juros, os quais não poderão ser superiores aos normalmente fixados para transações idênticas realizadas entre os Institutos de Previdência Social e seus segurados, os prêmios dos seguros que tiverem de ser feitos para cobrir o saldo do preço, em caso de falecimento do adquirente.
Os imóveis adquiridos com fundamento nesta lei não poderão ser alienados, nem os respectivos direitos transferidos a terceiros, pelo adquirente ou seus herdeiros, nem tampouco alugados, senão com autorização expressa da RFFSA, a qual não será concedida se verificada, no caso, finalidade especulativa.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a autorização sòmente será deferida se o nôvo adquirente cessionário ou inquilino, fôr servidor estável da RFFSA.
Os requerimentos para aquisição dos imóveis de que trata esta lei deverão ser apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias após baixadas as instruções previstas no art. 7º.
A RFFSA baixará, dentro de 60 (dias), a contar da publicação desta lei, as instruções necessárias a sua fiel e...
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