DECRETO Nº 74529, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão, Amendoim em Casca, Arroz em Casca, Farinha e Fecula de Mandioca, Feijão, Girassol, Milho, Soja e Sorgo, da Safra 1974/75, Produzidos Nos Estados do Acre, Espirito Santo, Goias, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Parana, Ri...
decreto nº 74.529, de 11 de setembro de 1974.
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de algodão, amendoim em casca, arroz em casca, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo, da safra 1974/75, produzidos nos Estados do Acre, Espirito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
decreta:
Fica assegurada ao algodão, amendoim em casca, arroz em casca, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo, da safra 1974/75, produzidos nos Estados do Acre, Espirito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-economicas em que são produzidos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto assim como as constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 2º Para o amendoim, o feijão e o sorgo, cujos ciclos vegetativos permitem duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1974/75 as safras das águas e das secas.
Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos mencionados no artigo 1º nas seguintes condições:
Produtos
Peso
Especificação
Normas de Classificação
Algodão.......................
15Kg
Fibra 30/32 mm, tipo 5.
Decreto nº 43.427, de 26.03.58
Amendoim em casca...
25Kg
Subgrupos A, B e C classe ventilado, subtipo C.
Resolução CONCEX nº 79 de 19.10.72
Arroz em casca...........
50Kg
Classe "longo", rendimento; 40% de inteiros e 28% de quebrados, tipo 2.
Resolução CONCEX nº 61, de 23.09.70.
Farinha de mandioca...
50Kg
Grupo industrial, classe branca, tipo 1.
Resolução CONCEX nº 66, de 14.05.71
Fécula de Mandioca....
50Kg
Tipo 2 ou B.
Resolução CONCEX nº 66, de 14.05.71
Feijão...........................
60Kg
Grupo I, classe: branco preto, cores e rajado, tipo 3.
Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.68
Girassol.......................
40Kg
Tipo 2.
Decreto nº 8.178, de 07.11.41
Milho............................
60Kg
Grupos mole, semiduro e misturado, classes: amarelo, branco e mesclado, tipo 3.
Resolução CONCEX nº 78, de 29.02.72.
Soja.............................
60Kg
Grupo "média", classes: amarela, verde, marrom, preta e mista 3.
Resolução CONCEX nº 82, de 05.06.73.
Sorgo...........................
60Kg
Classes: branco, amarelo, vermelho e castanho, tipo 3.
Decreto nº 69.279, de 23.09.71.
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, tipos, subtipos ou padrões não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
As operações a que refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou Cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
§ 2º Os beneficiadores, industriais e exportadores de algodão e os fabricantes de farinha ou fécula de mandioca, poderão ser incluídos nas operações de financiamento, desde que comprovem ter pago aos produtores ou às Cooperativas de produtores, no mínimo, os preços estabelecidos para o algodão em caroço e para raiz de mandioca constantes deste Decreto e das Instruções da Comissão de Financiamento da Produção, segundo zonas geo-economicas, sem quaisquer deduções inclusive ICM e FUNRURAL.
Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes das tabelas anexas, referentes à safra 1974/75, conforme Instruções a serem baixadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. A Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao arroz beneficiado, de acordo com Normas a serem baixadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais Instruções, necessárias à execução deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Brasília, 11 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Alyson Paulinelli
ALGODÃO EM PLUMA
TIPO 5 OU REGULAR - FIBRA 30/32MM
CR$/15 KG
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ZONAS GEO-ECONÔMICAS
ÚNICA
1
2
3
4
5
ESPÍRITO SANTO
-
94,65
91,65
-
-
-
GOIÁS
-
98,40
94,80
90,90
-
-
GUANABARA
91,80
-
-
-
-
-
MATO GROSSO
-
95,85
91,65
87,15
-
-
MINAS GERAIS
-
95,85
99,15
91,80
-
-
PARANÁ
-
101,40
100,20
99,15
97,50
-
RIO DE JANEIRO
91,80
-
-
-
-
-
SÃO PAULO
-
100,80
100,20
99,75
101,40
98,85
DISTRITO FEDERAL
90,90
-
-
-
-
-
BAHIA
-
94,65
92,70
-
-
-
ALGODÃO EM CAROÇO
TIPO 5 OU REGULAR - FIBRA 30/32mm
Cr$/15 Kg
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ZONAS GEO-ECONÔMICAS
ÚNICA
1
2
3
4
5
ESPIRITO SANTO
-
33,15
32,10
-
-
-
GOIÁS
-
34,50
33,15
31,80
-
-
GUANABARA
32,10
-
-
-
-
-
MATO GROSSO
-
33,60
32,10
30,45
-
-
MINAS GERAIS
-
33,60
34,80
32,10
-
-
PARANÁ
-
35,70
35,10
34,80
34,20
-
RIO DE JANEIRO
32,10
-
-
-
-
-
SÃO PAULO
-
35,40
35,10
34,95
35,70
34,35
DISTRITO FEDERAL
31,80
-
-
-
-
-
BAHIA
-
33,15
32,40
-
-
-
AMENDOIM
GRUPO AMENDOIM EM CASCA, SUBGRUPOS A, B E C
CLASSE "VENTILADO", SUBTIPO C
Cr$/25 Kg
A GRANEL
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ZONAS GEO-ECONÔMICAS
ÚNICA
1
2
ACRE
22,25
-
-
ESPIRITO SANTO
-
31,25
30,00
GOIÁS
30,00
-
-
GUANABARA
30,00
-
-
MATO GROSSO
-
34,00
30,00
MINAS GERAIS
32,25
-
-
PARANÁ
-
35,25
34,25
RIO DE JANEIRO
30,00
-
-
RIO GRANDE DO SUL
30,75
-
-
SANTA CATARINA
30,75
-
-
SÃO PAULO
-
35,25
34,25
RONDÔNIA
24,25
-
-
DISTRITO FEDERAL
30,00
-
-
BAHIA
-
30,00
-
ARROZ EM CASCA
CLASSE "LONGO" TIPO 2
Cr$/50 Kg
A GRANEL
RENDIMENTO: 40% de Inteiros e 28% de Quebrados
Unidades da federação
ZONAS GEO-ECONÔMICAS
ÚNICA
1
2
3
4
5
6
ACRE
52,00
-
-
-
-
-
-
ESPIRITO SANTO
-
69,00
68,00
-
-
-
-
GOIÁS
-
69,50
69,00
68,00
65,50
62,50
61,50
GUANABARA
69,50
-
-
-
-
-
-
MATO GROSSO
-
64,50
65,00
65,50
62,00
65,50
60,00
MINAS GERAIS
-
69,00
69,50
68,00
64,00
63,00
-
PARANÁ
-
64,00
65,00
63,00
62,00
-
-
RIO DE JANEIRO
69,50
-
-
-
-
-
-
RIO GRANDE DO SUL
-
59,00
57,00
55,00
-
-
-
SANTA CATARINA
-
62,50
61,00
58,00
-
-
-
SÃO PAULO
-
69,00
68,00
66,00
64,00
-
-
RONDÔNIA
56,00
-
-
-
-
-
-
DISTRITO FEDERAL
61,50
-
-
-
-
-
-
BAHIA
-
63,50
63,00
61,00
-
-
-
RAIZ DE MANDIOCA
Cr$/TONELADA
A GRANEL
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ZONAS GEO-ECONÔMICAS
ÚNICA
1
2
3
4
5
6
ACRE
64,50
-
-
-
-
-
-
ESPIRITO SANTO
101,00
-
-
-
-
-
-
GOIÁS
-
86,00
83,00
86,00
76,50
-
-
GUANABARA
98,00
-
-
-
-
-
-
MATO GROSSO
-
80,00
70,00
74,00
65,00
-
-
MINAS GERAIS
-
98,00
92,00
95,00
98,00
98,00
89,00
PARANÁ
-
101,00
104,00
95,00
-
-
-
RIO DE JANEIRO
98,00
-
-
-
-
-
-
RIO GRANDE DO SUL
-
101,00
98,00
89,00
-
-
-
SANTA CATARINA
-
120,00
120,00
102,00
-
-
-
SÃO PAULO
-
104,00
107,00
101,00
98,00
-
-
RONDÔNIA
58,00
-
-
-
-
-
-
DISTRITO FEDERAL
76,50
-
-
-
-
-
-
BAHIA
-
82,50
-
-
-
-
-
FARINHA DE MANDIOCA
GRUPO INDUSTRIAL - CLASSE BRANCA - TIPO 1
Cr$/50 Kg
A GRANEL
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ZONAS GEO-ECONÔMICAS
ÚNICA
1
2
3
4
5
6
ACRE
12,50
-
-
-
-
-
-
ESPIRITO SANTO
20,50
-
-
-
-
-
-
GOIÁS
-
18,00
17,50
18,00
16,00
-
-
GUANABARA
20,00
-
-
-
-
-
-
MATO GROSSO
-
17,00
14,50
15,50
13,50
-
-
MINAS GERAIS
-
20,00
19,00
19,50
20,00
20,00
18,50
PARANÁ
-
20,50
21,00
19,50
-
-
-
RIO DE JANEIRO
20,00
-
-
-
-
-
-
RIO GRANDE DO SUL
-
20,50
20,00
18,50
-
-
-
SANTA CATARINA
-
22,00
22,00
19,00
-
-
-
SÃO PAULO
-
21,00
21,50
20,50
20,00
-
-
RONDÔNIA
12,50
-
-
-
-
-
DISTRITO FEDERAL
16,00
-
-
-
-
-
-
BAHIA
-
17,00
-
-
-
-
-
FÉCULA DE MANDIOCA
TIPO 2 OU B
Cr$/50 Kg
A GRANEL
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ZONAS GEO-ECONÔMICAS
ÚNICA
1
2
3
4
5
6
ACRE
24,00
-
-
-
-
-
-
ESPIRITO SANTO
34,00
-
-
-
-
-
-
GOIÁS
28,00
-
-
-
-
-
-
GUANABARA
34,00
-
-
-
-
-
-
MATO GROSSO
25,00
-
-
-
-
-
-
MINAS GERAIS
31,00
-
-
-
-
-
-
PARANÁ
-
34,50
35,00
33,00
-
-
-
RIO DE JANEIRO
34,00
-
-
-
-
-
-
RIO GRANDE DO SUL
31,00
-
-
-
-
-
-
SANTA CATARINA
-
39,50
39,50
35,00
-
-
-
SÃO PAULO
-
35,00
36,00
34,00
33,50
-
-
RONDÔNIA
24,00
-
-
-
-
-
-
DISTRITO FEDERAL
28,00
-
-
-
-
-
-
BAHIA
28,00
-
-
-
-
-
-
FEIJÃO
GRUPO I - ANÃO - CLASSE "PRETO"
TIPO 3
Cr$/60 Kg
A GRANEL
UNIDADES...
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