DECRETO Nº 76938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão em Caroço, Amendoim em Casca, Arroz em Casca, Feijão, Gergelim, Girassol, Milho, Raiz de Mandioca, Soja e Sorgo, da Safra de 1976-77, Produzidos Nas Unidades da Federação que Menciona.

Decreto nº 76.938, de 30 de dezembro de 1975.

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de algodão em caroço, amendoim em casca, arroz em casca, feijão, gergelim, girassol, milho, raiz de mandioca, soja e sorgo, da safra de 1976 77, produzidos nas Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em caroço, amendoím em casca, arroz em casca, feijão, gergelim, girassol, milho, raiz de mandioca, soja e sorgo, da safra de 1976-77, produzidos e/ou comercializados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, nos Territórios do Amapá e Roraima e em parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º Os preços mínimos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições ao artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções abaixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Nos casos do algodão em caroço e da raiz de mandioca, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo ao algodão em pluma e a farinha de mandioca, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisições do algodão em caroço ou da raiz de mandioca, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos mencionados no art. 1º, de acordo com as especificações constantes das seguintes Normas de Classificação: algodão em caroço, Decreto n.° 43.427, de 26-3-58; amendoím em casca, Resolução CONCEX n° 79, de 19-12-72; arroz em casca, Resolução CONCEX n° 40, de 14 de novembro de 1968; gergelim, Decreto n° 8.177, de 7-11-41; girassol, Decreto n° 8.178, de 7-11-41; milho, Resolução CONCEX n° 78, de 29-2-72; raiz de mandioca (sem especificação); soja, Resolução CONCEX n° 82, de 5 de junho de 1973 e sorgo, Resolução CONCEX n° 102, de 21-10-75.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, tipos, subtipos ou padrões não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou as cooperativas de produtores ou as cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º

Objetivando conceder um apoio mais efetivos às operações de preços mínimos, fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como a proceder a sua revenda aos produtores e cooperativas.

Art. 5º

As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da política de preços mínimos, ficando a cargo da comissão de financiamento da Produção, a coordenação desta atividade.

Art. 6º

Está a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes das tabelas anexas, referentes à safra de 1976-77, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo, inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 7º

A Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao algodão em pluma, ao arroz beneficiado e à farinha de mandioca, mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 8º

A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

ALGODÃO EM CAROÇO

TIPO 3 - FIBRA 28/30 mm

Cr$/15 kg

Unidades da Federação

Zonas Geo-Econômicas

Única

1

2

3

4

Alagoas

45,00

-

-

-

-

Amazonas

38,40

-

-

-

-

Ceará

-

44,55

44,85

44,55

44,25

Maranhão

-

44,10

42,60

41,40

-

Pará

38,40

-

-

-

-

Paraíba

-

44,55

44,85

44,55

44,25

Piauí

-

44,10

42,60

-

-

Pernambuco

-

44,55

44,55

-

-

Rio G. do Norte

-

44,55

44,85

44,55

44,25

Sergipe

45,00

-

-

-

-

Bahia

-

-

-

45,00

41,40

Amapá

38,40

-

-

-

-

Roraima

38,40

-

-

-

-

ALGODÃO EM CAROÇO

TIPO 3 - FIBRA 32/34 mm

Cr$/15 kg

Unidades da Federação

Zonas Geo-Econômicas

Única

1

2

3

4

Alagoas

53,10

-

-

-

-

Amazonas

45,30

-

-

-

-

Ceará

-

52,50

52,80

52,50

52,20

Maranhão

-

51,90

49,95

48,90

-

Pará

45,30

-

-

-

-

Paraíba

-

52,50

52,80

52,50

52,20

Piauí

-

51,90

49,95

-

-

Pernambuco

-

52,50

52,50

-

-

Rio G. do Norte

-

52,50

52,80

52,50

52,20

Sergipe

53,10

-

-

-

-

Bahia

-

-

-

53,10

48,90

Amapá

45,30

-

-

-

-

Roraima

45,30

-

-

-

-

ALGODÃO EM CAROÇO

TIPO 3 - FIBRA 36/38 mm

Cr$/15 kg

Unidades da Federação

Zonas Geo-Econômicas

Única

Ceará

68,25

Paraíba

68,25

Rio G...

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