DECRETO Nº 8, DE 15 DE JANEIRO DE 1991. Promulga a Convenção Sobre Assistencia No Caso de Acidente Nuclear Ou Emergencia Radiologica.

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DECRETO N° 8, DE 15 DE JANEIRO DE 1991.

Promulga a Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em sessão especial realizada em Viena, em 26 de setembro de 1986, adotou a Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 24, de 29 de agosto de 1990;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 5 de dezembro de 1990;

Considerando que a convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 4 de janeiro de 1991, na forma de seu artigo 14, inciso 4;

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Resek

(ANEXO)

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA NO CASO DE ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA

Os Estados Partes da presente Convenção,

Conscientes de que atividades nucleares estão sendo exercidas em vários Estados,

Levando em consideração que medidas abrangentes foram e estão sendo tomadas para assegurar um alto nível de segurança em atividades nucleares, com o objetivo de evitar acidentes nucleares e minimizar as conseqüências de qualquer acidente desse tipo que puder ocorrer,

Desejando prosseguir no fortalecimento da cooperação internacional no tocante ao desenvolvimento e uso seguros da energia nuclear,

Convencidos da necessidade de um arcabouço internacional que facilitará a pronta prestação de assistência no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica para atenuar suas conseqüências,

Considerando a utilidade de Ajustes bilaterais e multilaterais sobre assistência mútua nessa área,

Levando em conta as atividades da Agência Internacional de Energia Atômica no desenvolvimento de parâmetros para os Ajustes de assistência mútua no caso de emergência relativa a um acidente nuclear ou emergência radiológica,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1°

Disposições Gerais

  1. Os Estados Partes cooperação entre si e com a Agência Internacional de Energia Atômica (doravante denominada ?Agência?), de acordo com as disposições da presente Convenção, para facilitar a pronta assistência no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica, para minimizar suas conseqüências e para proteger a vida, a propriedade e o meio ambiente dos efeitos de emissões radiológicas.

  2. Para facilitar tal cooperação, os Estados Partes poderão concluir Ajustes bilaterais ou multilaterais ou, quando apropriado, uma combinação de ambos, para impedir ou minimizar ferimentos ou danos que possam ocorrer no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica.

  3. Os Estados Partes solicitam à Agência que, no âmbito de seu Estatuto, envide seus melhores esforços, de acordo com as disposições da presente Convenção, para promover, facilitar e apoiar a cooperação entre os Estados Partes prevista na presente Convenção.

ARTIGO 2º

Disposições sobre Assistência

  1. Se um Estado Parte necessitar de assistência no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica, quer esse acidente ou emergência se origine ou não em seu território, jurisdição ou controle, poderá solicitar tal assistência de outro Estado Parte, diretamente ou através de Agência, e da Agência ou, quando apropriado, de outras Organizações Intergovernamentais Internacionais (doravante denominadas ?Organizações Internacionais?).

  2. Um Estado Parte que solicitar assistência especificará o alcance e tipo de assistência requerida e, quando praticável, fornecerá à Parte que prestar assistência a informação necessária para que essa Parte possa determinar em que medida poderá atender à solicitação. No caso em que não for possível ao Estado Parte requerente especificar o alcance e tipo de assistência requerida, o Estado Parte requerente e a Parte que prestar assistência decidirão, mediante consulta, o alcance e tipo de assistência requerida.

  3. Cada Estado Parte ao qual uma solicitação de tal assistência for dirigida decidirá prontamente e notificará ao Estado Parte requerente, diretamente ou através da Agência, se está em condições de prestar a assistência requerida e o alcance e condições de assistência que puder ser concedida.

  4. Os Estados Partes, na medida de sua capacitação, identificarão e notificarão à Agência os peritos, equipamento e materiais que poderiam ser postos à disposição para o fornecimento de assistência a outros Estados Partes no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica, bem como as condições, especialmente as financeiras, sob as quais tal assistência poderia ser concedida.

  5. Qualquer Estado Parte poderá solicitar assistência relacionada com o tratamento médico ou relocação temporária no território de outro Estado Parte de pessoas envolvidas em um acidente nuclear ou emergência radiológica.

  6. À Agência responderá, de acordo com seu Estatuto e nos termos da presente Convenção, à solicitação de assistência de um Estado Parte ou um Estado Membro no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica:

a) tornando disponíveis os recursos apropriados alocados para esse fim;

b) transmitindo prontamente a solicitação a outros Estados e organizações internacionais que, de acordo com as informações existentes na Agência, possam ter os recursos necessários; e

c) se solicitada pelo Estado requerente, coordenando a assistência a nível internacional que se possa tornar disponível.

ARTIGO 3º

Direção e Controle da Assistência

A menos que seja acordado de outra maneira:

a) a direção, controle, coordenação e supervisão geral da assistência será de responsabilidade do Estado requerente, no âmbito de seu território. A Parte que prestar assistência, sempre que a assistência envolver pessoal, deverá designar, em consulta com o Estado solicitante, a pessoa que ficará a cargo e terá supervisão operacional imediata sobre o pessoal e o equipamento por ela fornecido. A pessoa designada deverá exercer tal supervisão em cooperação com as autoridades apropriadas do Estado requerente;

b) o Estado requerente deverá fornecer, na medida de suas possibilidades, locais e...

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