DECRETO Nº 74617, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974. Altera a Constituição da Categoria Funcional de Agente de Saude Publica, do Grupo - Outras Atividades de Nivel Medio, de que Trata a Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 74.617, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974

Altera a constituição da Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, de que trata a lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º

As classes integrantes da Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, código NM-1002, do Grupo - Outra Atividades de Nível Médio, são distribuídas, na forma do Anexo, pela escala de níveis de que se trata o artigo 2º, do Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973, que estruturou o Referido Grupo.

Art. 2º

Fica incluída no Nível 1 da escala a que se refere o artigo anterior a seguinte característica:

Nível 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, a nível exclusivamente de apoio operacional, referentes:

VI - aos trabalhos indicados no item I do Nível 4 (B).

§ 1º Fica incluída no § 1º da artigo 10 do Decreto n.º 72.950, de1973, a seguinte alínea:

m) na classe C na Categoria Funcional de Agente de Saúde pública.

§ 2º fica acrescida à relação de Categorias Funcionais constantes do item III do artigo 11 de Decreto n.º 72.950, de 1973, a de Agente de Saúde Pública (classe A de Agente Auxiliar de Saúde Pública).

Art. 3º

O item II, do artigo 5.º do Decreto n.º 72950, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.

II - Na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, os cargos de Assistente de Educação e Agente Social cujos ocupantes estejam em exercício no Ministério da Saúde e, nas classes A e B (Agente Auxiliar de Saúde Pública), os de guarda Sanitário.

Art. 4º

Na aplicação do disposto neste Decreto, serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto n.º 72.950, de 1973.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na...

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