DECRETO Nº 79075, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nivel Superior, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural de Pernambuco, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.075, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e o que consta do Processo número DASP 24.185, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Médico, Psicólogo, Médico Veterinário, Economista, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, Código: NS-900, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural de Pernambuco, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal Rural de Pernambuco, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O órgão de pessoal da Universidade Federal Rural de Pernambuco apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, base de...

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