DECRETO Nº 77683, DE 26 DE MAIO DE 1976. Concede a Mineração Cavaru Ltda, o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Paraiba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 77.683, DE 26 DE MAIO DE 1976

Concede à Mineração Cavaru Ltda. o direito de lavrar calcário no Município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Mineração Cavaru Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de José Francisco, Ana da Cruz, Ângelo Nunes da Silva, Sebastião José Teixeira e Jair José Teixeira, no lugar denominado Fazenda São Domingos, Distrito de Werneck Município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e um hectares (21ha) delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos metros (700m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus nordeste (78ºNE), do canto sudeste (SE) da plataforma da Estação Ferroviária de Cavaru - RFFSA, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinquenta metros (350M), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT