DECRETO Nº 7311, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010. Dispõe Sobre os Quantitativos de Lotação Dos Cargos Dos Niveis de Classificação 'c', 'd' e 'e' Integrantes do Plano de Carreira Dos Cargos Tecnicadministrativos em Educação, de que Trata a Lei 11.091, de 12 de Janeiro de 2005, Nos Institutos Federais de Educação, Ciencia e Tecnologia Vinculados ao Ministerio da Educação, e Altera o Decreto 7.232, de 19 de Julho de 2010.

DECRETO Nº 7.311, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e altera o Decreto no 7.232, de 19 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, são os constantes do Anexo.

Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.

Art. 2o

Observados os quantitativos do Anexo e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as entidades referidas no art. 1o poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma dos respectivos estatutos, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.

Art. 3o

Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas...

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