DECRETO Nº 79925, DE 11 DE JULHO DE 1977. Concede a Cearita - Empresa de Mineração Industrial Ltda. o Direito de Lavrar Diatomita No Municipio de Aquiraz, Estado do Ceara.

DECRETO Nº 79.925, DE 11 DE JULHO DE 1977

Concede à CEARITA - Empresa de Mineração Industrial Ltda. o direito de lavrar diatomita no Município de Aquiraz, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de maço de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à CEARITA - Empresa de Mineração Industrial Ltda. concessão para lavrar diatomita em terrenos de sua propriedade, de Francisco Markan Ferreira Gomes, Elpídeo José Tavares, Raimundo Rosa da Silva, Clarindo José Tavares, Manoel Landim Filho, de Herdeiros de Domingos Lourenço e Herdeiros de Luís Correia de Sena, no lugar denominado Lagoa dos Araçás, Distrito de Jacaúna, Município de Aquiraz, Estado do Ceará, numa área de dezenove hectares, vinte e três ares e sessenta centiares (19.2360ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e trinta e sete metros (537m), no rumo verdadeiro de quarenta graus sudoeste (40ºSW), do canto sudoeste (SW) do cruzamento das estradas carroçáveis Genipapeiro-Lagoa de Cima-Pindoretama com a Estrada Pataca - Lagoa dos Araçás - Araticum e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), sul (S); trezentos e quinze metros (315m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); dezessete metros (17m), oeste (W); duzentos e dezesseis metros (216m), norte (N); trezentos e setenta metros (370m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); trinta e seis metros (36m), sul (S);cento e vinte e dois metros (122m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento no disposto no Decreto-lei nº...

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