DECRETO Nº 54955, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Arrecadação da Contribuição de Um por Cento Devida Pelas Empresas Ao Banco Nacional de Habitação, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.955, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a arrecadação da contribuição de um por cento devida pelas emprêsas ao Banco Nacional da Habitação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item 1 da Constituição, e tendo em vista o artigo 68 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964,

decreta:

Art. 1º

Para a arrecadação da contribuição mensal de um por cento, a que se refere o artigo 22 da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964, os Institutos de Aposentadoria e Pensões utilizarão a rede arrecadadora de que já dispõem, ou atribuirão êsse encargo, mediante convênios ao Banco Nacional da Habitação (BNH), que, para êsse efeito, usará as agências que vier a instalar, assim como os órgãos e entidades mencionados no § 1º do artigo 16 da referida Lei.

§ 1º Para o mesmo fim poderá o Banco Nacional da Habitação utilizar-se da rede bancária comercial, nas localidades em que não haja agentes ou representantes das entidades referidas no § 1º do artigo 16 da referida Lei.

§ 2º Caso venha a ser preferida pelo Banco Nacional da Habitação a forma de convênio, poderá êste ser firmado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, com fundamento no artigo 89, inciso XI da Lei nº 3.807 de 26 de agôsto de 1960, e pelo Presidente do Banco Nacional da Habitação.

Art. 2º

Continuará a cargo dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ainda que assinado o convênio de que trata o artigo anterior, a fiscalização do cumprimento do que dispõe o artigo 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Parágrafo único. Em relação a cobrança da percentagem a que se refere o mencionado artigo 22, serão obedecidos os dispositivos da legislação vigente sôbre as contribuições previdenciárias, na conformidade do que dispõe o § 1º do artigo 22 da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1960, combinado com o parágrafo único do artigo 151 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e observadas, a respeito, as disposições do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.959-A, de 19-9-60), recaindo a referida cobrança sôbre o total das folhas de pagamento de salários de empregados, não se aplicando a limitação da letra ?a? do artigo 69 da Lei nº 3.807, de 26-8-60.

Art. 3º

O não recolhimento da contribuição a que se refere o aludido artigo 22 importará em existência de débito para com a instituição de Previdência, para os efeitos...

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