DECRETO Nº 52631, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963. Autoriza Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. a Construir Linha de Transmissão.

DECRETO Nº 52.631, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre a subestação abaixadora de Araxá e o estabelecimento da Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S.A, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, são fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento da energia.

Art. 2º

Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em (3) três vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que foram autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por...

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