DECRETO Nº 52858, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963. Autoriza a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. a Construir Linha de Transmissão.

DECRETO Nº 52.858, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Cláudio e Oliveira, passando por Carmo da Mata, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º A pós a aprovação dos projetos serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento das referidas cidades e expansões futuras no sistema da concessionária.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do...

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