DECRETO Nº 56169, DE 28 DE ABRIL DE 1965. Outorga a Centrais Eletricas do para S.a. Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

decreto nº 56.169, de 28 de abril de 1965.

Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 6 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas do Pará S.A. concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Altamira, Breves, Marabá, Marapanim, Óbidos, São Sebastião da Boa Vista, Soure e Vizeu, todos no Estado do Pará, ficando autorizada a montar as usinas termelétricas e a construir os sistemas de distribuição.

Parágrafo único. Em Portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos , serão determinadas as características das instalações.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da consessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorara´ pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

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