DECRETO Nº 58330, DE 03 DE MAIO DE 1966. Outorga a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. Concessão para Distribuir Energia Eletrica.
DECRETO Nº 58.330, DE 3 DE MAIO DE 1966.
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de São João do Oriente, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministério das Minas e Energias, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Inicial e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, rogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão...
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