DECRETO Nº 62299, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968. Outorga a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a., Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Santa Maria do Suaçui, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 62.299, DE 22 de FEVEREIRO DE 1968.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A inobservância dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), até a publicação de ato de prorrogação.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

O presente Decreto entará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

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