DECRETO Nº 61722, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967. Outorga a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Raposos, Estado de Minas Gerais

DECRETO Nº 61.722, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.

Outorga à Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Raposos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE A REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei 852 de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão par distribuir energia elétrica no município de Raposos, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º

A concessionário fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A inobservância dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) até a publicação do ato de prorrogação.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

José...

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