DECRETO Nº 68214, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971. Revoga Decreto e Outorga a Centrais Eletricas de São Paulo S.a. Concessão para o Aproveitamento Hidreletrico de Um Trecho do Rio Grande Situado Na Divisa Dos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

DECRETO nº 68.214, de 11 de Fevereiro de 1971.

Revoga decreto e outorga à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do rio Grande situado na divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas.

CONSIDERANDO que a Companhia Nacional de Energia Elétrica, até a presente data, não iniciou as obras relativas ao aproveitamento hidrelétrico cuja concessão lhe fora outorgada pelo Decreto número 32.042, de 31 de dezembro de 1952.

CONSIDERANDO que a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. se propõe a realizar, no mesmo trecho do rio, aproveitamento de maior porte e economicidade,

decreta:

Art. 1º

Fica revogada o Decreto número 32.042, de 31 de dezembro de 1952, que outorgou à Companhia Nacional de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Água Vermelha, situado no trecho do rio Grande que faz divisa entre Indiaporã e Iturama, municípios localizados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, respectivamente.

Art. 2º

É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Água Vermelha, situado no trecho do rio Grande, compreendido entre o remanso do reservatório do aproveitamento hidrelétrico de Ilha Solteira, no rio Grande, e a extremidade de jusante do canal de fuga do aproveitamento hidrelétrico de Marimbondo, no mesmo curso d'água.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a apresentar o projeto definitivo do aproveitamento requerido, no prazo fixado no despacho de aprovação do estudo de viabilidade do empreendimento, sob pena de multa diária de Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros).

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

Art. 5º

A Centrais Elétricas de São Paulo S.A. indenizará a Companhia Nacional de Energia Elétrica dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT