DECRETO Nº 1067, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994. Dispõe Sobre Autorização a Servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil para Afastamento do Pais.

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DECRETO N° 1.067, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994

Dispõe sobre autorização a servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil para afastamento do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

O afastamento do País de dirigentes e empregados do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil, para formalização e cumprimento dos contratos de fornecimento, por empresas estrangeiras, de cédulas do novo padrão monetário, a ser instituído como uma das providências do programa de estabilização econômica, dependerá de prévia autorização, respectivamente, do Presidente do Banco Central do Brasil e do Presidente da Casa da Moeda do Brasil, dispensadas as disposições do Decreto n° 1.042, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 2°

Concluídos os trabalhos relacionados com a formalização e o cumprimento dos contratos citados no art. 1°, serão submetidos ao Ministro de Estado da Fazenda, pelo Banco Central do Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil, relatórios consubstanciando as autorizações concedidas nos termos deste Decreto.

Art. 3°

As viagens ao exterior, objeto deste Decreto, serão autorizadas com ônus, correndo as despesas correspondentes por conta dos recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

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