DECRETO Nº 52596, DE 01 DE OUTUBRO DE 1963. Outorga Concessão, a Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceara, para Distribuir Energia Eletrica em Diversos Municipios.

DECRETO Nº 52.596, DE 1º DE OUTUBRO DE 1963.

Outorga concessão, à Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará para distribuir energia elétrica em diversos municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará concessão para distribuir energia elétrica nos municípios cearenses de Alcântara, Apuiarés, Aracati, Aracoiaba, Aratubas, Groairas, Guaramiranga, Ibiapira, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Meruoca, Mulungu, Palhano, Quixeré, Russas, Reriutaba, Santana do Acaraú, Santa Quitéria e Tabeleiro do Norte ficando autorizada a construir os respectivos sistemas de distribuição.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro de (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente, pelam Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste...

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