DECRETO Nº 1038, DE 07 DE JANEIRO DE 1994. da Nova Redação a Dispositivos Dos Decretos 752, de 16 de Fevereiro de 1993, que Dispõe Sobre a Concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantropicos, e 612, de 21 de Julho de 1992, que da Nova Redação Ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
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DECRETO Nº 1.038, DE 7 DE JANEIRO DE 1994
Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, e nº 6l2, de 21 de julho de l992, que dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
O § 4º do art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................................
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§ 4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:
............................................................................................................................................
Os arts. 30 e 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelo Decreto nº 752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. ...............................................................................................................................
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§ 4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída.
...........................................................................................................................................
Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de...
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