DECRETO Nº 59380, DE 12 DE OUTUBRO DE 1966. Transfere da Termoeletrica de Charqueadas S.a. para a Termoeletrica de Alegrete S.a. a Autorização para Montar Usina Termoeletrica em Alegrete.

Decreto nº 59.380, de 12 de outubro de 1966.

Transfere da Termoelétrica de Charqueadas S.A. para a Termoelétrica de Alegrete S.A. a autorização para montar usina termoelétrica em Alegrete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Termoelétrica de Alegrete S.A. a autorização para montar uma usina termoelétrica em Alegrete, município do mesmo nome, Estado do Rio Grande do Sul, bem como construir as linhas de transmissão e subestações necessárias ao suprimento dos sistemas de distribuição dentro da área de influência da referida usina, conferida à Termoelétrica de Charqueada S.A. por fôrça do Decreto número 56.640, de 5 de agôsto de 1965.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações .

Art. 2º

Os bens e instalações em nome da Termoelétrica de Charqueada S.A., que no momento existirem em função exclusiva da produção e transmissão de energia da usina termoelétrica de Alegrete, ficam autorizados a serem transferidos para a Termoelétrica de Alegrete S.A.

Art. 3º

A permissionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica, linhas de transmissão e subestações.

II - Assinar o contrato disciplinar da autorização dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações...

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