DECRETO Nº 67654, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1970. Concede a Cia. Carbonifera São Marcos S.a. o Direito de Lavrar Direito de Lavrar Carvão Mineral, No Municipio de Nova Veneza, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 67.654, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede à Cia. Carbonífera São Marcos S. A. o direito de lavrar carvão mineral, no município de Nova Veneza, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Cia. Carbonífera São Marcos S. A., concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Bernardo Ricken e outros, no lugar denominado Mãe Luzia, no distrito e município de Nova Veneza, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e três hectares e quatorze centiares (903,14 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinco mil duzentos e quarenta e nove metros e cinqüenta e sete centímetros (5.249,57 metros), no rumo verdadeiro de treze minutos noroeste (13' NW), da confluência do Rio Mãe Luzia com o rio Sangão, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil novecentos e sessenta e dois mil metros (4.962 m), oeste (W); dois mil metros (2.000 m), norte (N); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650), este (E); sessenta metros (60), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), esse (E); vinte metros (20 m), norte (N); cento e oitenta e dois metros (182 m), este (E); quinhentos metros (500 m), sul (S); vinte e cinco metros (25 m), este (E); quinhentos metros sul (S); vinte e cinco metros (25 m), este (E); quinhentos metros (500 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste...

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