DECRETO Nº 57084, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965. Autoriza a Cia. de Cimento Portland Rio Negro a Lavrar Calcario No Municipio de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
DECRETO Nº 57.084, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza a Cia de Cimento Portland Rio Negro a lavrar calcário no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.965, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Fica autorizada a Cia de Cimento Portland Rio Negro a lavrar calcário em terrenos de propriedade de José Purger e sua mulher, no lugar denominado Fazenda dos Tanques, distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de dezoito hectares e sessenta ares (18,60ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m) no rumo verdadeiro de vinte e um graus e trinta e um minutos nordeste (21º31?NE) do canto sudeste (SE) da casa de José Purger e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e seis metros e trinta centímetros (136,30metros), oitenta e um graus e dois minutos sudoeste (81º02?SW); trezentos e cinqüenta e sete metros (357 metros), oitenta e oito graus e cinco minutos sudoeste (88º05?SW); trezentos e oitenta e seis metros e quarenta centímetros (386,40m), um grau vinte e cinco minutos sudeste (1º25?SE); quatrocentos e trinta e nove metros e nove graus e doze minutos nordeste (89º12?NE); quatrocentos e vinte e sete metros e oitenta centímetros (427,80m), cinco graus e trinta e sete minutos nordeste (5º37?NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
ao concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será...
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