DECRETO Nº 57708, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1966. Autoriza a Cia. de Mineração São Mateus a Lavrar Calcario No Municipio de Itarare, Estado de São Paulo.

decreto nº 57.708, de 2 de fevereiro de 1966.

Autoriza a Cia. de Mineração São Mateus a lavrar calcário no município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Cia. de Mineração São Mateus a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, em lugar denominado Salto, no bairro de Bomsucesso, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares e oitenta ares (12,80 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e quarenta e seis metros e vinte e um centímetros (546,21 m), no rumo verdadeiro cinqüenta graus e vinte e sete minutos sudoeste (50º 27? SW), da confluência do ribeirão da Limeira no rio Taquaruçu e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e um metros e cinqüenta e três centímetros (421,53 m), vinte e sete graus e dezessete minutos sudeste (27º17? SE); quatrocentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (462,50 m), cinqüenta e oito graus e quinze minutos sudoeste (58º15? SW); cento e trinta e três metros e trinta e seis centímetros (133,36 m), vinte e sete graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (27º56? NW); quinhentos e sessenta e quatro metros e oitenta e quatro centímetros (564,84m), vinte e sete graus e quarenta e dois minutos nordeste (27º 42? NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em...

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