DECRETO Nº 97753, DE 17 DE MAIO DE 1989. Altera o Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico - Cnpq, e Consolida a Redação do Texto.

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DECRETO Nº 97.753, DE 17 DE MAIO DE 1989

Altera o Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, e consolida a redação do texto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º

O Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada à Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia, para os fins de supervisão, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, passa a vigorar com a redação que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

capítulo i Artigos 1 a 3

Da Natureza, Sede, Finalidade e Duração

Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ? CNPq, fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia ? SCT/PR, órgão integrante da Presidência da República, para fins de supervisão, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á por Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º

O CNPq tem por finalidade promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional e exercer outras funções no âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º

O prazo de duração do CNPq é indeterminado.

capítulo ii Artigo 4

Da Competência

Art. 4º

Compete ao CNPq auxiliar a SCT/PR na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia, especialmente:

I ? promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados em todas as áreas doa conhecimento;

II ? realizar, direta ou indiretamente, pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III ? promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobe o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;

IV ? propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo á realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científico e tecnológico;

V ? promover a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas nacionais;

VI ? propor ao Secretário Especial da Ciência e Tecnologia a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio, na área de Ciência e Tecnologia, com entidades estrangeiras ou internacionais;

VII ? apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII ? promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX ? prestar serviços e assistência técnica, em sua área de competência;

X ? prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor.

capítulo iii Artigo 5

Do Patrimônio

Art. 5º

Constituirão o patrimônio do CNPq:

I ? bens imóveis, móveis, instalações e direitos, transferidos na forma do artigo 4º, item I, da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974;

II ? dotações consignadas no orçamento da União;

III ? receitas operacionais líquidas;

IV ? receitas patrimoniais líquidas;

V ? doações;

VI ? incorporações de resultados dos exercícios financeiros;

VII ? bens, direitos e recursos de outras origens.

§ 1º Não integram o patrimônio do CNPq os bens e direitos referidos no art. 9º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985.

§ 2º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na execução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da Fundação.

§ 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da Fundação.

capítulo iv Artigos 6 a 19
Seção I Artigo 6

Da Organização

Art. 6º

São órgãos do CNPq:

I ? Conselho Deliberativo ? CD;

II ? Diretoria Executiva ? DEX;

III ? Unidades de Pesquisa;

IV ? Unidades Técnicas e Administrativas.

SEÇÃO II Artigos 7 a 11
Art. 7º

Ao Conselho Deliberativo compete:

I ? formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II ? aprovar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq no tocante a prioridade e linhas gerais orientadoras das atividades da entidade, sua implementação e divulgação;

III ? aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no País;

IV ? apreciar proposta da Diretoria Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V ? apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares, e de outros recursos;

VI ? opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

VII ? aprovar o Relatório Anual de atividades do CNPq e respectiva execução orçamentária;

VIII ? apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a DEX, que se manifestará por parecer conclusivo;

IX ? deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X ? deliberar sobre propostas de criação, transformação, extinção ou transferência das unidades de pesquisa do CNPq;

XI ? apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa do CNPq;

XII ? aprovar as Normas de Funcionamento dos Colegiados do CNPq e suas alterações;

XIII ? estabelecer a estruturação, constituição e composição de Comitês Assessores, procedendo anualmente à indicação de seus novos membros;

XIV ? fixar o calendário anual das reuniões dos Comitês Assessores;

XV ? criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XVI...

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