DECRETO Nº 91994, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985. Estabelece Normas Complementares a Autonomia Administrativa e Financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - Inpe, Nos Termos do Artigo 172 do Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, Alterado Pelo Decreto-lei 900, de 29 de Setembro de 1969, Na Forma do Decreto 86.212, de 15 de Julho de 1981, e da Outr...

Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985

Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, combinado com o artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

O Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE criado pelo Decreto nº 68.532, de 22 de abril de 1971, e vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão autônomo, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade promover e executar pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, observada a orientação da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE.

Art. 2º

Ao INPE compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação da política espacial nacional, no âmbito civil, na elaboração de propostas e coordenação de programas anuais e plurianuais relacionados com suas finalidades, junto aos respectivos; órgãos executores;

II - estimular ou patrocinar a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no âmbito de suas finalidades;

III - firmar contratos ou convênios com entidades nacionais e submeter previamente ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que venham a ser celebrados com organizações estrangeiras ou internacionais;

IV - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento na área espacial, diretamente, ou mediante convênios com outros órgãos nacionais, estrangeiros ou internacionais;

V - realizar, no País, observada a sua área de competência, a coordenação e o controle técnico de atividades, programas e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, civis, de pesquisa e ensino;

VI - promover ou patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos para as áreas de sua finalidade;

VII - manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, que se dediquem ás atividades de pesquisa e ensino;

VIII - promover ou patrocinar conferências nacionais ou internacionais, simpósios e outros conclaves científicos;

IX - emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões relativos aos assuntos de atividades espaciais e correlatos;

X - prestar serviços a terceiros, relacionados com as áreas de sua finalidade;

XI - editar publicações técnicas pertinentes às matérias de sua competência;

XII - instalar, ou manter em estado operacional, laboratórios, estações terrenas, centros de aquisição de análise e tratamento de dados...

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