DECRETO Nº 80236, DE 29 DE AGOSTO DE 1977. Concede a S.a. de Cimento, Mineração e Cabotagem 'cimimar' o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Pedro Osorio, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 80.236, DE 29 DE AGOSTO DE 1977.

Concede à S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem "CIMIMAR" o direito de lavrar calcário no Município de Pedro Osório, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à S. A. de Cimento Mineração e Cabotagem "CIMIMAR" concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de espólio de Carmem Gil, no lugar denominado Palma, Distrito de Matarazzo, Município de Pedro Osório, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dezesseis hectares e vinte e sete ares (16,27ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e sessenta e três metros e cinquenta centímetros (363,50m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus, quarenta minutos e cinquenta segundos nordeste (26°40'50" NE), do bueiro do Arroio da Palma na estrada Jaguarão - Pelotas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), norte(N); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); trezentos e sessenta metros (360m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos...

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