DECRETO Nº 78789, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1976. Concede a Cimento Itau do Parana S.a. o Direito de Lavrar Filito No Municipio de Rio Branco do Sul, Estado do Parana.

DECRETO Nº 78.789, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1976.

Concede à Cimento Itaú do Paraná S.A. o direito de lavrar filito no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Cimento Itaú do Paraná S.A. concessão para lavrar filito em terrenos de sua propriedade e de Gildo Prudêncio de Jesus, espólio de João de Jesus, Jango Góis e Miguel Elias Cury, no lugar denominado Bom Retiro, Distrito e Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de seiscentos hectares (600 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil trezentos e quinze metros e vinte e cinco centímetros (1.315,25m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e seis minutos sudeste (63º06' SE) da confluência do Arroio Itaperuçu com o Rio de Salto e os lados divergentes deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão e que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 e fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica brigada a recolher aos cofres públicos so tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transto no Livro "C" - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeiras as servidões...

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