DECRETO Nº 75748, DE 22 DE MAIO DE 1975. Concede a Companhia de Cimento Salvador, o Direito de Lavrar Argila No Municipio de Salvador, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 75.748, DE 22 DE MAIO DE 1975.

Concede à Companhia de Cimento Salvador, o direito de lavrar argila no Município de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1

º Fica outorgado à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ponta da Sapoca, Distrito e Município de Salvador, Estado da Bahia, numa área de vinte e cinco hectares, vinte e sete ares e cinquenta centiares (25,2750ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e doze metros (212m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e vinte minutos nordeste (83º20'NE), da aresta sudeste da estrutura do elevador de farinha crua da Companhia de Cimento Salvador e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta metros (50m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), este (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N). noventa metros (90m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), este (E); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); cem metros (100m) norte (N); quarenta e cinco metros (45m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta e cinco (45m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), este (E); cinquenta metros (50m), norte (N); setecentos metros (700m), oeste (W) e duzentos e sessenta metros (260m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que se trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44.47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos...

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