DECRETO Nº 80041, DE 28 DE JULHO DE 1977. Concede a Cimenvale - Mineração de Cimento Vale do Itajai S.a. o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Vidal Ramos , Estado de Santa Catarina.

DECRET0 Nº 80.041, DE 28 DE JULHO DE 1977

Concede à CIMENVALE - Mineração e Cimento Vale do Itajaí S.A. o direito de lavrar calcário no Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à CIMENVALE - Mineração e Cimento Vale do Itajaí S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de José Antonio Milversted, Guilherme Paqui, Batista Comandoli, Gentil Rosa, Francisco Perazza e Santo Rezini, dos lugares denominados Areia Alta e Ribeirão do Cinema, Distrito e Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e noventa e oito hectares e setenta e cinco ares (398,75 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinco metros (105 m), no rumo verdadeiro norte (N), da confluência do Ribeirão da Areia com o Ribeirão da Areia Alta e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e cinquenta metros (1.350 m), leste (E); mil metros (1.000 m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350 m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250 m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350 m), oeste(W); duzentos e cinquenta metros (250 m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350 m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250 m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350 m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250 m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350 m), oeste(W); duzentos e cinquenta metros (250 m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350 m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250 m), sul (S); oitocentos metros (800 m), oeste(W); setecentos e cinquenta metros (750 m), norte (N); trezentos e cinquenta metros (350 m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250 m), norte (N); trezentos e cinquenta metros(350 m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250 m), norte (N); trezentos e cinquenta metros (350 m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250 m), norte (N); trezentos e cinquenta metros (350 m), leste (E); oitocentos metros (800 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), leste (E); quatrocentos e cinquenta metros (450 m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada...

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