DECRETO Nº 80364, DE 20 DE SETEMBRO DE 1977. Concede a Mineração Cinamomo Ltda. o Direito de Lavrar Cassiterita No Municipio de Porto Velho, Territorio Federal de Rondonia.

decreto nº 80.364, de 20 de setembro de 1977.

Concede à Mineração Cinamomo Ltda. o direito de lavrar cassiterita no Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318,de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Cinamomo Ltda. concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, no lugar denominado Patauá, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e oitenta e cinco hectares (485ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a sete mil cento e sessenta e nove metros (7.169m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste (33º54'NE) da confluência do Igarapé Queimados com o Rio Preto e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil oitocentos e cinqüenta metros (4.850m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); quatro mil oitocentos e cinqüenta metros (4.850m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e...

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