DECRETO Nº 80654, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977. Concede a Cincapel - Comercio e Industria de Calcinação Pedra Grande Ltda. o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 80.654, DE 01 DE novembro DE 1977.

Concede à CINCAPEL - Comércio e Indústria de Calcinação Pedra Grande Ltda. o direito de lavrar calcário no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à CINCAPEL - Comércio e Indústria de Calcinação Pedra Grande Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Afrânio de Avelar Marques Ferreira, no lugar denominado Fazenda Pedra Grande, Distrito e Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e nove hectares, quarenta e nove ares (59,4975ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e vinte nove metros e sessenta centímetros (1.129,60m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e trinta e sete minutos sudeste (86º37'SW), do canto noroeste (NW) da casa sede da Fazenda Mata Grande e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e cinco metros (75m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S);S); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); quatrocentos e vinte metros (420m), sul (S); quatrocentos e noventa metros (490m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); duzentos e vinte cinco metros (225m), sul (S); trezentos e noventa metros (390m), oeste (W); trezentos e vinte e cinco metros (325m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); seiscentos e quarenta metros (640m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); vinte e...

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