LEI ORDINÁRIA Nº 6281, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975. Extingue o Instituto Nacional do Cinema (inc), Amplia as Atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S/a - Embrafilme - e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 6.281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É extinto, nos termos desta Lei, o Instituto Nacional do Cinema (INC), autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º As atribuições conferidas ao Instituto Nacional do Cinema (INC) passarão, segundo se dispuser em regulamento, a ser exercidas pela Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e por órgão a ser criado pelo Poder Executivo, com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro da Educação e Cultura, estabelecer orientação normativa e fiscalizar as atividades cinematográficas no País.

§ 1º Integrarão o órgão a ser criado, além dos representantes que forem estabelecidos pelo Poder Executivo, três representantes de setores de atividades cinematográficas, sendo um dos produtores, um dos exibidores ou distribuidores e um dos realizadores de filmes.

§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

§ 3º As atribuições, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento.

Art. 3º Compete à EMBRAFILME a execução da política cinematográfica nacional, observadas as disposições legais e regulamentares e as normas

e resoluções expedidas pelo órgão a ser criado pelo Poder Executivo, na forma do artigo anterior.

Art. 4º Excetuadas a ações da EMBRAFILME pertencentes ao Instituto Nacional do Cinema (INC), que passam à propriedade da União, os bens, direitos e obrigações da autarquia ora extinta são transferidos à EMBRAFILME pelos valores constantes do balanço geral encerrado no último dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Serão, ainda, de propriedade da União as ações que corresponderem ao aumento de capital decorrente da transferência de que trata este artigo.

Art. 5º Os funcionários públicos federais, que se encontrem prestando serviços ao Instituto Nacional do Cinema (INC) e à Empresa Brasileira de Filmes S.A., poderão ser integrados, mediante opção, no quadro de pessoal dessa última empresa, observadas as normas da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 6º Fica a Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME autorizada a incluir outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT