DECRETO Nº 58758, DE 28 DE JUNHO DE 1966. Institui o Circulo Feminino, No Setor de Educação Civica Extra-escolar do Ministerio da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 58.758, DE 28 DE JUNHO DE 1966.

Institui o Circulo Feminino, no setor da Educação Cívica Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

É acrescido ao Setor de Educação Cívica da Divisão de Educação Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura a que se refere o art. 5º do Decreto nº 58.023, de 21 de março de 1966, um ?Circulo Feminino?, autônomo e especializado, ao qual precìpuamente incumbirá o cumprimento, na esfera do sexo feminino e em cooperação com a direção do mencionado Setor, dos objetivos enunciados nas letras ?a? a ?d? do referido art. 5º.

Art. 2º

Tomará o ?Circulo Feminino? a iniciativa de convocar para a coadjuvação em suas atividades, as associações femininas, ?bandeirantes?, inclusive, fundadas no país para a defesa dos direitos e interêsses da Mulher Brasileira, de sua cultura intelectual e de seu aperfeiçoamento moral, e de recrutar nos respectivos quadros sociais, equipes de docentes e instrutora voluntárias e capazes que se disponham a servir à Pátria, ao benemérito, meritório e duplo encargo de fortalecer a consciência cívica nacional e interessar as famílias na campanha em prol da extinção do analfabetismo.

Parágrafo único. Na forma que vier a ser ajustada, as docentes e instrutoras voluntárias instruirão os núcleos de emergência, em locais de que disponham, com elas colaborando o Poder Público na assistência que lhe fôr possível prestar.

Art. 3º

Para as componentes do ?Circulo Feminino?, bem como para as diretorias das associações aludidas no artigo anterior e as docentes e instrutoras que as mesmas tenham aliciado, será emitido, oficialmente, certificado de serviço benemerente, desde que hajam desempenhado a contento, qualquer encargo comprovante da atividades enquadradas nos objetivos do Decreto n° 58.023, de 1966.

§ 1º O certificado mencionado assegurará, a suas portadoras...

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