DECRETO Nº 66635, DE 26 DE MAIO DE 1970. Transfere da Companhia Força e Luz Santa Clara para a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. a Concessão para Produzir , Transmitir e Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Nanuque, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 66.635, DE 26 DE MAIO DE 1970.

Transfere da Companhia Força e Luz Santa Clara para as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão de Nanuque, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas e, ainda, de acordo com o que consta do processo MME 703.126-68,

CONSIDERANDO que pela Portaria nº 546, de 22 de julho de 1969, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do município de Nanuque, Estado de Minas Gerais S.A.,

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Nanuque, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Força e Luz Santa Clara, em virtude do Decreto nº 53.767, de 20 de março de 1964.

Art. 2º

A concessionária fica autorizada a desvincular, retirar e vender os bens e instalações que constituem a antiga rede de distribuição do distrito sede do município de Nanuque, Estado de Minas Gerais, à medida que forem sendo substituídos pelas instalações da nova rede de distribuição a ser construída.

Parágrafo único, A autorização contida neste artigo não importa no reconhecimento do valor atribuído à transação como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 3º

A importância resultante da alienação a que se refere o art. 2º do presente Decreto, será obrigatoriamente incorporada ao ativo da concessionária para investimento em benefício dos serviços de energia elétrica a seu cargo.

Parágrafo único, A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia os comprovantes da transação, dentro do prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da efetivação da venda.

Art. 4º

A concessionária concluíra as obras da nova rêde de distribuição da se do município de Nanuque no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221.00 (duzentos e...

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