DECRETO Nº 51603, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962. Classifica as Funções Gratificadas do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Maritimos e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 51.603, de 28 de novembro de 1962.
Classifica as funções gratificadas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decretam:
Fica aprovada, em caráter provisório na forma do anexo, que é parte integrante dêste Decreto, a classificação das funções gratificadas constantes do Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 41.880-57, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, e elaborada com base no sistema previsto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
As funções gratificadas a que se refere o art. 7º do Decreto nº 51.345, de 28 de outubro de 1961, serão mantidas com os benefícios do presente Decreto, até que venham a ser definitivamente classificadas de acôrdo com o sistema instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou expressamente suprimidas.
As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data, os quais passarão a ter êstes direitos da data dos provimentos.
Até que seja aprovada em caráter definitivo, a classificação das funções gratificadas dêste Instituto, bem como as especificações de classe, a que alude o art. 6º da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, fica dispensada a observação da correlação indicada nas tabelas do anexo dêste Decreto.
Parágrafo único. A dispensa da exigência de que trata êste artigo não exclui a necessidade de ter a atividade principal do servidor correspondência com função gratificada para que fôr designado.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando o disposto nos têrmos do Decreto nº 51.509, de 20 de junho de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
João Pinheiro Neto
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO