DECRETO Nº 36226, DE 24 DE SETEMBRO DE 1954. Aprova as Clausulas para Revisão do Contrato de Arrendamento da Rede de Viação Ferrea do Rio Grande do Sul Ao Estado do Mesmo Nome.

DECRETO Nº 36.226, de 24 de setembro de 1954.

Aprova as cláusulas para revisão da rêde de Viação Férrea do Rio Grande do Sul ao Estado do mesmo nome.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da constituição e da determinação constante da Lei número 2.217, de 5 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, para a revisão do contrato de arrendamento do rede da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, para cumprimento do disposto na Lei nº 1954.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1954;133º da independência e 66º da República.

João Café Filho

Lucas Lopes

CLÁUSULAS Q QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.226, DE 24 DE SETEMBRO DE 1954

Cláusula Primeira

O Estado manterá, nós têrmos da Lei Estadual nº 2.405, de 14 de agôsto de 1954, a Viação Férrea do Rio Grande do Sul sob regime autárquico, com personalidade jurídica autônoma e administração colegiada.

§ 1º Essa administração será exercida por um Conselho Diretor, cuja constituição e atribuições estão definidas na mesma Lei Estadual número 2.405, já referida.

§ 2º Nós têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 2.217, de 5 de junho de 1954, uma dos membros do Conselho será nomeado pelo Govêrno Federal, como seu representante, e seu voto em contrário às decisões do referido órgão terá efeito suspensivo ?nós casos não revistos nós atos de aprovação da União? ou naqueles que contrariem leis e regulamentos em vigor, cabendo dêsse ato recurso, no prazo de 10 dias, ao Ministro da Viação. Se, Dentro de 90 dias, não houver pronunciamento do Ministro, será mantida a decisão da maioria do Conselho Diretor.

Cláusula Segunda

Tarifas

A autarquia deverá submeter à aprovação prévia do Govêrno Federal qualquer alteração de tarifas.

§ 1º As tarifas devem ser calculadas de modo a corresponderem o mais possível ao custo específico dos transportes.

§ 2º A alteração proposta pela autarquia deve ser acompanhada de ampla e fundamentada justificativa, fornecendo todos as elementos que o Govêrno julgar necessários para o exame do assunto.

Cláusula Terceira

Orçamento

A autarquia submeterá à apreciação e aprovação do Ministro da Viação, até 31 de março de cada ano, a proposta orçamentária para a exercício ferroviário seguinte, discriminando os diversos itens da receita e da despesa e apresentado elementos justificativos da proposta

§...

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