DECRETO Nº 32451, DE 20 DE MARÇO DE 1953. Aprova as Clausulas para a Concessão de Uma Estrada de Ferro Industrial No Territorio Federal do Amapa Ligando Porto de Santana a Margem Esquerda do Canal Norte do Rio Amazonas as Jazidas de Manganes da Serra do Navio.

DECRETO Nº 32.451, DE 20 DE MARÇO DE 1953.

Aprova as cláusulas para a concessão de uma estrada de ferro industrial no Território Federal do Amapá, ligando Pôrto de Santana, à margem esquerda do Canal Norte do Rio Amazonas, às jazidas de manganês da Serra do Navio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946, e ainda o que estatui a Lei nº 1.235, de 14 de novembro de 1950, que retificou o contrato autorizado pelo Decreto nº 28.162, de 31 de maio de 1950,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada á Indústria e Comércio de Minérios S. A. - ICOMI, sociedade anônima brasileira, com sede em Belo Horizonte, concessão para construção, uso e gôzo, sem ônus para a União, de:

  1. uma estrada de ferro industrial destinada, principalmente, ao transporte de minério de manganês, entre Pôrto de Santana, situado a montante da cidade de Macapá, na margem esquerda do Canal Norte do Rio Amazonas, e as jazidas de manganês da Serra do Navio, situadas nos vales dos rios Araguari e Amapari, no Território Federal do Amapá;

  2. dos ramais que forem necessários para que a estrada atenda aos seus objetivos.

Art. 2º

Esta concessão é outorgada nos têrmo das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para os efeitos do que dispõem as cláusulas 13ª, 14ª, 15ª e 17ª do contrato firmado entre o Gôverno do Território Fed+eral do Amapá, representante da União Federal, e a Indústria e Comércio de Minérios S. A. INCOMI, em 6 de junho de 1950, contrato êsse autorizado pelo Decreto nº 28.162, de 31 de maio de 1950 e ratificado pelo artigo 6º da Lei nº 1.235, de 14 de novembro de 1950 e registrado pelo Tribunal de Contas, em sessão de 19 de janeiro de 1951.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 1953; 132ºda Independência e 65º da República;

Getúlio Vargas

Alvaro de Souza Lima

Horácio Láfer

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